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TST afirma que suprimir intervalo intrajornada é motivo para rescisão indireta

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    VC Advogados
  • 18 de jun. de 2019
  • 1 min de leitura

A falta de intervalo intrajornada justifica a rescisão indireta do contrato. Assim entendeu a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao acolher recurso de uma auxiliar de enfermagem para reconhecer a rescisão indireta em razão de falta grave do empregador.


Segundo os autos, a autora trabalhou no hospital durante 28 anos sem usufruir o intervalo para refeição e descanso. Na reclamação, ela informou que a jornada contratual era das 6h30 às 14h30, em escala 5x2, mas que sempre trabalhou das 6 às 15h, sem usufruir o intervalo de uma hora para refeição e descanso.


O juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deferiram o pagamento das horas extras correspondentes à supressão do intervalo, mas indeferiram o pedido de rescisão indireta.


Para o TRT, a situação não configurou falta do empregador, pois ocorreu desde a admissão da auxiliar, em 1988, e não inviabilizou a continuidade da prestação de serviços nem a manutenção do vínculo de emprego.



Leia a matéria na íntegra aqui.

 
 
 

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