top of page
  • Foto do escritorVC Advogados

Responsabilidade do empregador no acidente de trabalho e o julgamento do RE 828.040.

No recente julgamento do Recurso Extraordinário 828.040, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o STF pacificou entendimento relativo a uma matéria que sempre trouxe muita insegurança jurídica nas relações de trabalho, tanto para empregados quanto para as empresas: a responsabilidade do empregador no acidente de trabalho.


A utilização analógica do Código Civil, sem a devida modulação de sua aplicação nas relações laborais, sempre deu margem para que as interpretações dos julgadores fossem completamente dissonantes, no que toca à análise das provas e do direito em casos idênticos, uma vez que há uma hipossuficiência natural entre as partes litigantes, o que, em regra, não se verifica na justiça comum.


Assim, por maioria, a tese vencedora solidificou a constitucionalidade da responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.


Com relação àquelas funções em que o risco verificado é comum a toda atividade, a responsabilidade da empresa permanece subjetiva.


Nesse sentido, acidentes em transportes, picadas de cobras, de aranhas, queimaduras de águas-vivas, exemplos utilizados pelo próprio Ministro Relator, não são eventos inerentes a um risco individual do trabalhador pelo exercício de uma determinada atividade, contrariamente, por exemplo, a um funcionário que anda armado, com colete à prova de balas, dentro de um carro forte e tem o dever de transportar valores.


Importante se faz o estudo do caso concreto para a verificação da responsabilidade do empregador, notadamente a análise do que é um risco geral a todos e o que é o risco individual do trabalhador pelo exercício de uma determinada atividade.


Objetivamente, entendeu-se que, em uma eventual ação trabalhista, para que o pedido de reparação de eventuais danos decorrentes do acidente de trabalho sofrido seja deferido, o empregado cuja atividade não observa um risco intrínseco deve comprovar a culpa ou dolo da empresa empregadora no evento danoso.


Por outro lado, a excepcionalidade da substituição do elemento culpa ou dolo do empregador para que haja a reparação no âmbito da Justiça do Trabalho, se verifica quando o acidente decorreu de determinada atividade que gera um risco especial, um risco fora do comum, um risco inerente à própria atividade, independentemente do que venha a ocorrer.


Portanto, estejamos ou não de acordo com a tese firmada, a decisão proferida pela mais alta corte da Justiça pátria traz consigo o importante preenchimento de uma lacuna que carregava perversa insegurança às relações entre patrões e funcionários, na medida em que possui efeito vinculante aos demais casos a serem discutidos perante a Justiça do Trabalho.


Sergio Peixoto Lourenço Gonçalves

Sócio de VC Advogados


73 visualizações0 comentário
bottom of page