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Locadores podem exigir os alugueis vencidos no curso da ação de execução

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    VC Advogados
  • 20 de ago. de 2019
  • 2 min de leitura

A 3ª turma do STJ julgou na última terça-feira, 13, a possibilidade de inclusão, na execução em que oferecidos embargos de devedor, dos aluguéis vencidos no curso do processo, com base no valor da locação que foi fixado em ação revisional.


A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou no voto que uma vez arbitrado o valor do aluguel – seja o provisório e/ou o definitivo – é certo o crédito do locador, líquido quanto ao seu valor, bem como exigível, desde a citação na ação revisional.


O arbitramento do aluguel provisório faz nascer, num primeiro momento, a obrigação do locatário de pagá-lo no vencimento, a partir da citação, e, por conseguinte, o direito do locador de exigi-lo, tão logo constatada eventual mora. E a fixação do aluguel definitivo em quantia inferior à do aluguel provisório, num segundo momento, faz surgir para o locatário o direito à repetição do indébito, relativamente às parcelas pagas depois da citação, ou à compensação da diferença com os aluguéis vincendos.”


De acordo com a relatora, a interpretação dada ao art. 69 da lei 8.245/91 não pode prejudicar o direito do locador de receber, desde logo, os aluguéis que lhe são devidos, condicionando o seu exercício ao trânsito em julgado da ação revisional.


As diferenças às quais alude o art. 69 da mesma lei dizem respeito ao quanto o valor do aluguel provisório, cobrado antecipadamente, é maior ou menor que o valor do aluguel definitivamente arbitrado, resultando essa operação matemática de subtração em um crédito para o locador, se este for maior que aquele, ou para o locatário, na hipótese contrária.


Assim, concluiu a ministra Nancy,  a eventual existência desse crédito não fulmina a pretensão dos locadores de executar os aluguéis devidos pela locatária desde a citação na ação revisional.


A decisão da turma foi unânime.

Processo: REsp 1.714.393


Com informações do Migalhas

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