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Aluguei um imóvel: Quais meus direitos e obrigações?

  • Foto do escritor: VC Advogados
    VC Advogados
  • 17 de mai. de 2019
  • 2 min de leitura

Um passo importante na vida de muitas pessoas é o primeiro imóvel. Em geral, a primeira moradia de uma família costuma ser uma casa ou apartamento alugado. No entanto, é preciso estar muito atento às leis que regem esse tipo de transação.


Boa parte da população desconhece quais os direitos e obrigações do locador e do locatário. Normalmente as pessoas pensam que essa transação está relacionada ao direito de consumo, quando, na verdade, possui legislação própria, a Lei de Locações. É importante deixar claro, especialmente para quem aluga imóvel, que essa não é uma relação de consumo.


A lei que rege a locação de imóveis data de outubro de 1991, sancionada por Fernando Collor, então presidente da República. Segundo a legislação, tanto o proprietário do imóvel, quanto o inquilino, possuem obrigações na transação. O artigo 22 da lei estabelece que o locador, além de entregar o bem em perfeitas condições de uso, deve, sempre que solicitado pelo locatário, entregar um documento com uma descrição minuciosa do estado do imóvel, com referência clara a qualquer defeito ou dano existente.


Por outro lado, de acordo com a Lei de Locação, o locatário deve entregar o imóvel nas condições exatas em que recebeu imóvel, bem como levar ao conhecimento do proprietário de quais avarias que ocorram durante a vigência do contrato. O artigo 23 da lei, que estabelece as obrigações do locatário, também menciona o pagamento pontual, despesas ordinárias de condomínio e a permissão de vistoria por parte do proprietário (mediante combinação prévia de data e horário) como deveres do inquilino.


As benfeitorias realizadas no imóvel possuem previsão legal para ressarcimento e são divididas em necessárias, úteis e voluptuárias. Benfeitorias necessárias, aquelas que são fundamentais para o uso do imóvel, não precisam de autorização do proprietário. Já as que são classificadas como benfeitorias úteis – as que não afetam diretamente no uso do bem – precisam de anuência do locador. As benfeitorias voluptuárias, aquelas que não acrescentam valor ao imóvel, não serão, em momento algum, indenizadas.


 
 
 

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